Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009
Ao: Exmº Sr. Fernando Haddad
DD. Ministro de Educação e Cultura do Brasil
Ref.: Acordo firmado em 4 de agosto entre MEC e Instituto Cervantes
Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação Fernando Haddad:
A Secretaria Nacional das Associações de Professores de Espanhol do Brasil (SeNacAPE) tomou conhecimento por meio de notícia publicada no portal do MEC, de que foi firmado um acordo no qual “o Instituto Cervantes, centro de ensino com sede na Espanha, com nove filiais no Brasil, será responsável por formar professores brasileiros e tornar disponíveis recursos didáticos e técnicos para o ensino do espanhol nas escolas públicas.” <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14072>.
Nós, da SENACAPE, entidade que congrega as Associações de Professores de Espanhol do Brasil, ficamos surpresos com essa informação, na medida em que ela contraria a legislação vigente, que atribui às Instituições de Ensino Superior (IES) a competência para formação de docentes. Assim consta no Art. 62 da LDB (Lei Nº 9.394/1996 – grifo nosso): “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
A Lei Federal nº. 11.161, de 5 de agosto de 2005, estabelece que o ensino da Língua Espanhola seja implantado gradativamente nos currículos plenos do ensino médio. A mesma lei define um prazo de cinco anos, a partir de sua publicação, para que essa disciplina esteja implantado.
Nestes dias em que falta menos de um ano para que a oferta da disciplina espanhol esteja devidamente implementada, de acordo com Lei 11.161/2005, anuncia-se um acordo que aparentemente visa não apenas a formação docente, mas também a própria oferta da disciplina na escola mediante um curso criado pelo Instituto Cervantes. Nos preocupa que, segundo informado no site do MEC, o acordo parece prever a adoção, para as aulas, de um desenho curricular integral realizado pelo Instituto Cervantes. Isso traria duas conseqüências que, no nosso entender, contrariam a essência do sistema escolar e o estabelecido pelas Orientações Curriculares do próprio MEC. Por uma parte, a escola e o docente seriam levados a abdicar de sua crucial função como agentes educativos envolvidos no planejamento. Por outro lado, o ensino de espanhol na escola careceria de sua necessária interação com as outras disciplinas, afastando-se, assim, da formação integral do cidadão brasileiro e de sua relação com a integração regional.
Ademais, temos conhecimento de que o MEC está promovendo uma avaliação de livros didáticos para o ensino de espanhol no nível fundamental, integrante do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), que busca garantir a conformidade destes materiais com as Orientações Curriculares, ou seja, de acordo com os ideais de uma formação integral do indivíduo, voltada para o exercício da cidadania. Neste sentido, perguntamos em que momento o MEC analisou a metodologia e o material didático a serem utilizados pelo Instituto Cervantes e, mais especificamente, se estes também foram aprovados tendo em conta a garantia dos mesmos princípios que regem as escolhas do PNLD.
Com o objetivo de assegurar a qualidade de ensino que garanta a formação de cidadãos com autonomia intelectual e pensamento crítico, conforme o artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases, e para cumprir com o papel educativo atribuído ao ensino de línguas estrangeiras, de acordo com as Orientações Curriculares para o Ensino Médio (2006), reivindicamos ao Ministério de Educação que:
1. Informe quais são os termos desse acordo, publicando-o integralmente no site do MEC;
2. Informe como o Instituto Cervantes, sem ser uma Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pela lei brasileira, dará formação aos que ensinarão a língua espanhola nas escolas;
3. Impeça que cursos que não atendam às exigências legais sejam reconhecidos, como formadores-habilitadores de professores do ensino regular, no que tange à língua espanhola. Essa função é das Instituições de ensino superior, legalmente reconhecidas, que são as únicas responsáveis por oferecer a devida habilitação de professores em cursos de Licenciatura;
4. Caso haja necessidade, ou seja, se os concursos não suprirem a demanda criada com a implementação da lei 11.161/2005, que a formação complementar de professores de outras habilitações em Letras, já concursados, cumpra com as exigências estabelecidas pela legislação vigente para a formação de professores de espanhol, quais sejam:
a. número de horas aulas correspondente à licenciatura, em conformidade com Resolução CNE/CP nº 2 de 19 de fevereiro de 2002 que institui o mínimo de 2800 horas para os cursos de formação de professores da Educação Básica,
b. disciplinas com conteúdo pertinente (língua, literaturas espanhola e hispano-americana, metodologia),
c. horas de estágio supervisionado (i.e. prática de ensino e observação),
d. atividades extra-curriculares.
5. Que essa complementação, a que se refere o item 4 deste documento, deve ser de caráter provisório, isto é, até suprir a demanda.
6. Que tal formação seja implementada, única e exclusivamente pelas Instituições de Ensino Superior – IES, devidamente reconhecidas pelo MEC, em conformidade com o que determina a legislação. A Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDBEN, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina que a formação de docentes para atuar na educação básica deve realizar-se em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições de Ensino Superior;
7. Que as ações relativas à implantação da Lei Nº 11.161/2005 sejam amplamente divulgadas, em conformidade com a lei, para conhecimento da comunidade local, assim como informadas aos órgãos interessados: IES de todo o Brasil, A Secretaria Nacional das APE, As Associações de Professores de Espanhol do Brasil, e Associação Brasileira de Hispanistas.
Assim, nós da Secretaria Nacional das Associações de Professores de Espanhol, juntamente com todas as APE de cada estado da federação:
Manifestamos nosso completo repúdio contra quaisquer ações que ignorem a Legislação em Vigor no que tange a Formação dos Professores de Espanhol do Brasil
Respeitosamente, sempre abertos ao diálogo,
Secretaria Nacional das APE
José Pires Cardoso
Presidente
Presidentes das APE
Suzana Vinicia Mancilla Barreda (APEEMS)
Adriana Werner (APEESC)
Ana Beatriz O. M Barreto (APEERN)
Antonio Aparecido Giocondi (APEERR)
Carmelita Tavares Silva (APEES)
Cláucio Pereira Lima (APEECE)
Douglas A. B. Ramos (APEEPB)
Luciana Freitas (APEERJ)
Yussef Ayan (APAPLE)
Gigliane Rodrigues do Nascimento (APERO)
Elizabete Menezes Morais (APEEBA)
Gustavo Garcia (APEESP)
Delia Hilda Ortiz (APEEAL)
José Arlindo dos Santos (APLETO)
José Pires Cardoso (APEMG)
Juan Pablo Martín (APEEPE)
Labriza Globig (CORPE- RS)
Margareth Torres de A. Costa (APEEPI)
Marilda Medeiros Céspedes (APEEMA)
Geni Hiroko (AMPLE)
Sara Guiliana Gonzales Belaonia (ASPROEGO)
Silvirlene Lopes de Moura (APEEAC)
Vanderlei Padilha Machado (APEDF)
Greice da Silva Castela (APEEPR)
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