São Paulo, 6 de dezembro de 2011.
Ao Excelentíssimo Sr.
Herman Jacobus Cornelis Voorwald,
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
Assunto: Proposta de Matriz Curricular – EM
A Associação dos Professores de Inglês do Estado de São Paulo (APLIESP) e a
Associação dos Professores de Espanhol do Estado de São Paulo (APEESP), por meio desta, solicitam informações sobre o status da recente proposta curricular para o Ensino Médio da escola regular, publicada pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e esclarecimentos em relação de algumas questões
pontuais:
1. Levando em conta a proposta de distribuição equilibrada da carga horária entre as áreas do conhecimento, e a concentração por área no 3º ano, gostaríamos de ter informações precisas sobre como o aluno pode optar por um percurso com ênfase em Ciências Humanas e suas Tecnologias, Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias ou Linguagens, Códigos e suas Tecnologias.
2. Sobre a distribuição das aulas de Língua Inglesa e de Língua Espanhola, particularmente comparando as matrizes para o período diurno e o período noturno, gostaríamos de entender os critérios que determinaram o favorecimento ora para uma disciplina, ora para outra.
3. No que diz respeito sobre as condições necessárias para a implantação da Matriz,
a) Segundo o texto da proposta:
“Para Língua Espanhola, na ausência de professor habilitado, as aulas poderão ser atribuídas a candidatos que tenham proficiência comprovada na língua.”
<http://desul3.edunet.sp.gov.br/E_Assuntos%20do%20Site/matriz_curricular_para_o_ens_medio.pdf > | Página 15
Por que a proposta curricular prevê a contratação de profissionais para assumirem as aulas de Língua Espanhola, mesmo sem ter licenciatura, desde que tenham comprovada proficiência? O que se entende por “comprovada proficiência”? Quais são os motivos para fazer tal colocação numa proposta de Matriz Curricular (e apenas para uma disciplina)?
Gostaríamos de relembrar o que versa o artigo 62 da Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o qual
reproduzimos abaixo:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
b) Como estaria configurada a Educação à distância? Seria no âmbito da escola? Funcionaria no contra turno? Haveria salas específicas? Haveria tutoria nesses momentos? Quem faria a tutoria? Que ferramentas e serviços a escola teria de ter para oferecer tal complementação pedagógica às aulas presenciais?
Além dos pontos citados nesta carta, restam dúvidas e questionamentos outros, tendo em vista a pouca informação que circula a respeito.
Gostaríamos de reafirmar que o propósito desta não é uma defesa corporativista.
A presente é movida pelo compromisso das associações em participar ativamente junto às instituições e instâncias ligadas à Educação e pela preocupação com a educação pública de qualidade, pautada por um projeto educacional consistente, crítico, rico e eficiente.
No aguardo de uma pronta resposta, agradecemos antecipadamente e firmamos a presente.
Jaime Cará Junior Lorena Menón
Presidente da APLIESP Presidente da APEESP